O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu recurso interposto pelo município de Brusque, em Santa Catarina, que pedia autorização para contratar profissionais, brasileiros ou estrangeiros, formados em faculdades estrangeiras e que não possuem diploma revalidado no Brasil. A decisão se estende, inclusive, a ex-participantes do Programa Mais Médicos, os quais não possuam diploma revalidado segundo as leis nacionais e que não estão regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado.
Com a inadmissão do recurso do município de Bruque, ficou mantida a decisão da 3ª turma do TRF-4, que acatou a argumentação do Conselho Federal de Medicina (CFM): o Ministério da Educação atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, apesar de estarem obrigadas a observar as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de uma certa autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares.
No entendimento do Tribunal, a atual situação de pandemia por conta da disseminação do covid-19, embora grave, não pode ensejar a contratação de profissionais de saúde que não apresentam a devida regularização do diploma, eis que é conduta potencialmente lesiva à saúde da população, conforme defendeu o CFM.
“Ainda que estejamos passando por um momento crítico na saúde devido à pandemia de covid-19, não há como abrir exceções, permitindo que profissionais exerçam a medicina no Brasil antes do processo de revalidação. A contratação de profissionais para atuarem na área da saúde sem a devida revalidação de diplomas ostenta extremo potencial lesivo à saúde da população, uma vez que estar-se-ia autorizando que profissionais sem a comprovada formação atuem na linha de frente no combate aos sérios problemas ocasionados pelo coronavírus”, referenciou a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida.
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