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PARECER CRM-MG Nº 63/2024 – PROCESSO-CONSULTA Nº 143 2023 PARECERISTA: Cons. Fernanda Moreira de Abreu e Silva

EMENTA:

PERGUNTA: Gostaria de saber se na papelaria da clínica eu posso colocar assim: XXX – Dermatologia estética e tricologia? Não estou colocando que sou dermatologista só colocando dermatologia. É possível e permitido fazer dessa forma?”

RESPOSTA:  Para divulgação de especialidade médica, o médico deve ter o devido registro desta (RQE) no Conselho de sua jurisdição, ou colocar a especialidade, na qual não é inscrita no Conselho, obrigatoriamente seguida de NÃO ESPECIALISTA, (assim mesmo, em caixa alta). Dermatologia estética e tricologia, de acordo com a Resolução CFM n° 2.336/2023, não se inclui na relação das especialidades médicas reconhecidas, nem na lista de relação das áreas de atuação médicas reconhecidas. Portanto, a tricologia não deve ser mencionada em material da papelaria, por induzir à confusão com divulgação de especialidade, sendo tal ato vedado ao médico.

Link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2024/63

Parecer CRM-MG nº 99/2025 – Processo-Consulta nº 48/2025 – PARECERISTA:  Cons. Hermann Alexandre Vivacqua Von Tiesenhausen

PERGUNTA: Representantes do Hospital XXX  relatam que receberam Ofício de Delegacia Especializada da Polícia  Civil requerendo, sem ordem  judicial, o fornecimento dos seguintes dados cadastrados por ocasião da internação de paciente: nome completo, CPF, data de nascimento, endereços, telefones e e-mails, dados de acompanhantes, e dados de veículos eventualmente cadastrados. Como se portar neste caso?

RESPOSTA:  O fornecimento de cópia de prontuário médico ou de informações nele contidas somente poderá ocorrer mediante ordem judicial ou autorização expressa do próprio paciente ou de seu representante legal.

Link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2025/99

Parecer CRM-MG nº 31/2026 – Processo-Consulta CRM PAe nº 000021.10/2026-MG – PARECERISTA: Cons. Ildeu Afonso de Almeida Filho

PERGUNTA: O  médico  é  obrigado a emitir um laudo médico detalhado especializado sobre uma patologia da qual não seja especialista, quando solicitado por um paciente em atendimento ambulatorial?

RESPOSTA – O médico assistente, quando solicitado pelo paciente por ele atendido, é  obrigado a emitir relatório médico circunstanciado.

Link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2026/31

Parecer CRM-MG nº 22/2026 – Processo-Consulta CRM PAe nº 000013.10/2026-MG – PARECERISTA:  Cons. Hermann Alexandre Vivacqua Von Tiesenhausen

PERGUNTA: É lícita a exigibilidade do RQE para o exercício de atividades médicas especializadas no serviço público?

RESPOSTA:   Sim. Há exigibilidade do RQE para o exercício de atividades médicas especializadas no serviço público. De acordo com a Lei nº 3.268/1957, nos seus artigos 17 e 20, e a Resolução CFM nº 2.147/2016, no artigo 2, há exigibilidade de RQE para atividade médica de especialista.

Link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2026/22

Parecer CRM-MG nº 20/2026 – Processo-Consulta CRM PAe nº 000022.10/2026-MG – PARECERISTA – Cons. Michelle Nacur Lorent

PERGUNTA: O médico anestesiologista pode assumir simultaneamente a Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) e ao mesmo tempo procedimentos cirúrgicos eletivos ou de urgência/emergência?

RESPOSTA:  Não. O médico anestesiologista é responsável pelo paciente durante todo o ato anestésico até a sua plena recuperação na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA), ou até que o paciente seja  transferido para o CTI. Na presença de um médico responsável pela assistência na SRPA, este passará a ser o responsável pelo paciente.

Link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2026/20

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