Uma recente decisão da Justiça Federal em Minas Gerais negou o registro de especialista a um médico com pós-graduação. O profissional moveu a ação, em 2020, requerendo o registro após concluir uma especialização Lato Sensu em medicina do trabalho — o que, por si só, não atende aos requisitos exigidos para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), conforme determinações do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Na decisão, do início de junho, a juíza Geneviève Grossi Orsi, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu a autoridade dos Conselhos de Medicina na regulamentação do exercício da medicina no Brasil e concluiu que o autor não tinha direito ao registro da especialidade, “por ausência de preenchimento dos requisitos legais e regulamentares”.
“Para obter o RQE, o médico precisa atender às exigências estabelecidas pelas Resoluções do CFM, que determinam duas formas possíveis: conclusão de programa de residência médica reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou aprovação em prova de título emitido por sociedade médica filiada à Associação Médica Brasileira (AMB)”, explica o conselheiro Cícero de Lima Rena, presidente da Comissão de Qualificação de Especialistas do CRM-MG.
“Um curso de pós-graduação Lato Sensu, mesmo que voltado à área médica, não substitui essas exigências. O RQE é um instrumento que garante ao paciente que aquele profissional foi submetido a uma formação rigorosa, supervisionada e reconhecida oficialmente”, completa o conselheiro.
Residência Médica
A juíza também destacou as diferenças entre o curso concluído pelo autor e os programas de Residência Médica, uma vez que esses programas têm carga horária mínima de 2.880 horas e duração de pelo menos dois anos, com preceptoria presencial obrigatória, conforme previsto na Lei 6.932/1981 e nas Resoluções CFM nº 1.634/2002 e nº 2.221/2018.
“A residência médica é considerada o padrão-ouro na formação de especialistas. É nesse período que o médico é exposto, de forma intensiva e supervisionada, a uma variedade de casos clínicos, protocolos e práticas assistenciais, desenvolvendo competências que um curso Lato Sensu, de menor duração e carga horária, não oferece”, acrescenta Dr. Cícero de Lima Rena.
Exercício e divulgação da especialidade
Na ação, o médico argumentou que pretendia “continuar exercendo a medicina do trabalho, inclusive, realizando exames ocupacionais e coordenações técnicas de serviços de medicina do trabalho em empresas”. Como destacado na decisão da juíza, esse exercício, de fato, não é vedado pela legislação.
De acordo com o artigo 17 da Lei 3.268/1957, o médico tem autonomia para atuar em qualquer área da medicina. Há limitações, no entanto, para a divulgação como especialista.
“A legislação garante ao médico o direito de atuar em qualquer área, mas a divulgação pública como especialista é um direito reservado àqueles que possuem o RQE. Isso tem o objetivo de proteger a população e assegurar que o título divulgado tenha base técnico-científica reconhecida”, destaca o presidente da Comissão de Qualificação de Especialistas.
A Resolução CFM nº 2.336/2023, que atualiza as regras da publicidade médica, reforça que só pode divulgar-se como “especialista” o médico que possuir o registro junto ao Conselho Regional de Medicina. Divulgações indevidas são passíveis de sanções ético-disciplinares.
Entretanto, é possível que o médico mencione sua formação complementar, desde que respeite os critérios estabelecidos.
“A resolução permite que o médico divulgue que possui uma pós-graduação, desde que isso fique claro para o público leigo. Por exemplo, ele pode informar em seu material profissional, inclusive nas redes sociais, que concluiu ‘pós-graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho pela instituição X’, desde que destacado, em letras maiúsculas que ele não é especialista. Ele também não pode usar expressões como ‘especialista em medicina do trabalho’, ou variações, sem ter o RQE correspondente”, orienta o conselheiro. Mais informações sobre a Resolução nº 2.336/2023 podem ser consultadas diretamente no site do CFM ou na íntegra da norma, disponível em:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2023/233
FOTO: Divulgação/TJMG
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