
Confira os pareceres-consulta em destaque e esclareça suas dúvidas sobre diversos temas relevantes para o exercício ético da medicina.
PROCESSO-CONSULTA PAe Nº00009.10/2026-MG–PARECER CRM-MG Nº 16/2026 – PARECERISTA – Cons. Walnéia Cristina de Almeida Moreira.
PERGUNTA: “Considerando que estes colegas médicos não são médicos do trabalho e tampouco conhecem o ambiente de trabalho do “paciente/candidato”, eles podem assinar Exame adminissional? Caso não, qual seria a orientação deste Conselho?
RESPOSTA: Não. Do ponto de vista legal, o exame admissional deve ser custeado pelo empregador. Do ponto de vista ético, o médico que realiza um exame ocupacional deve seguir o contido na
Res. CFM 2.323/2022, sob pena de cometer ilícito ético. Mesmo no caso de trabalhadores não regidos pela CLT, o mesmo raciocínio deve ser utilizado em analogia.
Link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2026/20
PARECER CRM-MG nº 106/2025 – PARECERISTA – Cons. Walnéia Cristina de Almeida Moreira.
PERGUNTA – Solicitação de relatório médico: É permitido, para fins de homologação de atestado médico, o médico examinador atuante na medicina do trabalho solicitar ao médico assistente relatório com informações sobre diagnóstico do paciente ou discriminação da CID-10 do atendimento, de forma sigilosa e sem divulgação a terceiros, apenas como subsídio técnico para avaliação da compatibilidade das condutas do médico perito com o atendimento prévio realizado por outro profissional?
RESPOSTA: Sim, conforme o contido no § 5º do artigo 1º da Resolução CFM nº 2.323/2022: “O médico assistente ou especialista, ao ser solicitado pelo médico do trabalho, deverá produzir relatório ou parecer com descrição dos achados clínicos, prognóstico, tratamento e exames complementares realizados que possam estar relacionados às queixas do trabalhador e entregá-lo a ele ou ao seu responsável legal mediante recibo de entrega.”
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2025/106
PARECER CRM-MG Nº 100/2025–PROCESSO-CONSULTA Nº 6/202 PARECERISTA: Cons. João Batista Gomes Soares
PERGUNTA: Em situações em que não há especialista disponível na escala, a responsabilidade pela internação do paciente deve recair sobre o Diretor
Técnico, que possui autonomia para gerenciar as escalas, ou permanece com o Diretor Clínico?”
RESPOSTA: Compete ao Diretor Técnico, em parceria com o Diretor Clínico, garantir no âmbito institucional assistência integral aos seus pacientes.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2025/100
PROCESSO-CONSULTA PAe Nº 000019.10/2026-MG –PARECER CRM-MG Nº 28/2026
PARECERISTA: Cons. Cícero de Lima Rena
PERGUNTA: Uma vez formalmente aceita a substituição por outro médico, permanece o profissional originalmente escalado com obrigação ética de reassumir o plantão caso o substituto desista?
RESPOSTA: Em se tratando de Pessoa Jurídica (PJ), a publicação da escala de plantão representa o documento que designa a responsabilidade do plantonista pelo plantão, bem como por todas as implicações éticas consequentes a seu trabalho.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2026/28
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