“Violência Obstétrica”: da narrativa à criminalização da assistência médica em Obstetrícia
Victor Hugo de Melo
1º Vice-Presidente do CRM-MG
A expressão “violência obstétrica” tem provocado crescente apreensão entre os médicos obstetras, uma vez que seu uso vem sendo frequentemente associado à responsabilização desses profissionais por situações que envolvem alegações de desrespeito, discriminação ou danos à mulher durante a gestação, parto e puerpério. Sob uma terminologia de forte apelo emocional, consolidou-se uma narrativa que frequentemente atribui aos profissionais da Obstetrícia a responsabilidade por falhas estruturais, deficiências do sistema de saúde e desfechos adversos inerentes à própria prática médica.
Para muitos obstetras, a utilização indiscriminada dessa expressão representa uma grave distorção da realidade assistencial. Ao qualificar como “violência” procedimentos médicos realizados com base em conhecimento científico, diretrizes técnicas e julgamento clínico, transfere-se para o profissional uma carga de estigmatização incompatível com a natureza da atividade médica.
A própria definição adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) estabelece violência como o uso intencional da força física para causar dano, lesão ou sofrimento. Além disso, em vez do termo “Violência Obstétrica”, a OMS tem se valido há mais de uma década dos vocábulos “desrespeito”, “maus-tratos” e “negligência”. Exemplo é sua manifestação na Declaração da OMS: “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”1
Não é razoável equiparar a essa definição as intervenções médicas destinadas a proteger a vida e a saúde da mãe e do feto. Procedimentos obstétricos não são executados para causar sofrimento, mas para prevenir complicações, reduzir riscos e enfrentar situações que frequentemente envolvem decisões urgentes e complexas.
Nas últimas décadas, o movimento pela “humanização do parto” desencadeou uma contribuição relevante ao enfatizar a importância do acolhimento às gestantes. Entretanto, parte desse debate abandonou o campo técnico e científico para ingressar em uma lógica de confronto ideológico com a prática médica em Obstetrícia. Progressivamente, intervenções tradicionalmente reconhecidas e utilizadas em todo o mundo passaram a ser retratadas como violações de direitos, independentemente das circunstâncias clínicas em que são realizadas.
O resultado dessa transformação discursiva foi a construção de um ambiente no qual decisões médicas legítimas passaram a ser questionadas não sob critérios científicos, mas sob critérios subjetivos, e sem considerar os desafios inerentes à assistência obstétrica. O risco é evidente: atos médicos praticados de boa-fé, com respaldo técnico e voltados à proteção materno-fetal, passam a ser confundidos com agressões.
Paralelamente, políticas públicas promoveram mudanças na organização da assistência obstétrica, ampliando a participação de outros profissionais na condução do parto de risco habitual. Embora a integração multiprofissional seja desejável, não se pode ignorar que, em muitos setores, esse processo foi acompanhado por um crescente discurso de deslegitimação da atuação médica, especialmente do obstetra.
No momento atual, qualquer intervenção obstétrica pode ser reinterpretada como “violência obstétrica”. Ou seja, procedimentos consagrados pela prática obstétrica, indicados em situações específicas para reduzir riscos maternos e fetais, passam a ser vistos sob a ameaça permanente de responsabilização administrativa, civil e até criminal.
Reforçando essa narrativa, diversos projetos de lei passaram a tramitar no Congresso Nacional sob a justificativa de combater a denominada “violência obstétrica”. O problema central dessas propostas está na adoção de conceitos excessivamente amplos e subjetivos, capazes de transformar insatisfações, percepções individuais ou resultados desfavoráveis em potenciais acusações contra profissionais de saúde.
Essa discussão evoluiu para propostas legislativas que extrapolam o debate técnico e passam a atribuir caráter potencialmente criminal a procedimentos obstétricos amplamente reconhecidos e utilizados na prática médica. Alguns dos projetos em tramitação propõem definições abrangentes para o conceito de violência obstétrica, incluindo situações que possam resultar em sofrimento físico, psicológico ou moral para a paciente ou para o recém-nascido, o que pode gerar insegurança jurídica para os profissionais de saúde.
A eventual aprovação de dispositivos legais com definições excessivamente amplas poderá desestimular a atuação dos obstetras, especialmente em situações que exigem tomada rápida de decisões clínicas. Nessa perspectiva, a responsabilização criminal da atividade obstétrica pode contribuir para a redução da oferta de assistência especializada, com potenciais impactos sobre o atendimento pré-natal, o parto e o puerpério. A criminalização da atividade obstétrica não protege pacientes; diferentemente, ameaça afastar especialistas de uma área que já enfrenta desafios crescentes para a formação e manutenção de profissionais.
Entre os projetos de lei mais recentes relacionados ao tema da violência obstétrica, destacam-se:
- Projeto de Lei nº 2.082/2022, de autoria da Senadora Leila Barros (PDT-DF);
- Projeto de Lei nº 2.373/2023, de autoria da Deputada Federal Laura Carneiro (PSD-RJ);
- Projeto de Lei nº 1.763/2025, de autoria do Deputado Federal José Guimarães (PT-CE);
- Projeto de Lei nº 6.204/2025, de autoria do Deputado Federal Hugo Leal (PSD-RJ).
É fundamental distinguir atos de abuso, desrespeito ou má prática profissional, que devem ser rigorosamente apurados e punidos, da assistência médica legítima baseada em evidências científicas. Nós, obstetras, não aceitamos que procedimentos terapêuticos ou preventivos sejam automaticamente rotulados como violência apenas porque envolvem intervenção médica.
O debate sobre a assistência ao parto deve buscar o aperfeiçoamento do cuidado prestado às mulheres, e não transformar médicos em adversários das pacientes. A generalização do conceito de “violência obstétrica” acaba produzindo um efeito perverso: converte profissionais dedicados à proteção da saúde materna e fetal em suspeitos permanentes, enfraquecendo a confiança na relação médico-paciente e ameaçando a própria sustentabilidade da assistência obstétrica.
1 – Organização Mundial da Saúde – OMS. (2014). Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde Genebra: Autor. Acesso em 30 de julho, 2016, em Acesso em 30 de julho, 2016, em http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/134588/3/WHO_RHR_14.23_por.pdf
» http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/134588/3/WHO_RHR_14.23_por.pdf
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