Pós-graduados não podem divulgar-se como especialistas por terem cursado pós-graduação na área. Essa foi a decisão do Juiz Federal Daniel Carneiro Machado, da 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, Seção Judiciária de Minas Gerais, em ação impetrada contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) e o Conselho Federal de Medicina (CFM).
Na ação, os autores argumentaram que concluíram um curso sobre a especialidade de neurologia, mas não podem divulgar seu trabalho como especialistas na área, pois não possuem o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE). Para o magistrado “Não é possível o desempenho da medicina sob o epíteto de “especialista”, quando não apresentado, para registro no respectivo Conselho, de certificado de conclusão do curso de especialista, residência na área médica mencionada, o que encontra respaldo na Lei 3.268/1957”. O juiz frisou que a exigência estabelecida encontra-se embasada na Lei 3.268/1957, recepcionada pela Constituição Federal, que atribui ao Conselho Federal de Medicina a função de julgar e disciplinar a classe médica. Essa lei vincula o exercício da medicina em seus ramos ou especialidades ao prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e à inscrição no conselho profissional.
O médico torna-se especialista ao concluir a residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR) e/ou obter o título após aprovação na prova de título das Sociedades de Especialidades Médicas que compõem a Associação Médica Brasileira (AMB). E somente pode anunciar-se como tal após o registro do título de especialista no CRM.
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