Diante das diversas manifestações dos médicos mineiros quanto à possibilidade de paralisação de suas atividades em decorrência da falta de pagamento por parte dos contratantes (entes federativos, hospitais, consórcios de saúde, SAMU), o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais vem a público orientar os médicos frente à situação exposta, tendo em vista que são os órgãos supervisores da ética profissional e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, nos termos da Lei 3268/57.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, considerando:
· os direitos e deveres contidos no Código de Ética Médica;
· a atual crise financeira em que se encontram os contratantes de Minas Gerais acima citados, o que tem causado inadimplência em relação aos honorários dos médicos, que se veem obrigados a cumprir seus contratos para não deixarem os pacientes desassistidos;
· a precariedade dos vínculos dos profissionais médicos, que muitas vezes não tem respaldo de um contrato formal de trabalho, o que acaba por colocar em risco a própria assistência ao paciente;
· o disposto nas Resoluções CFM 2077/2014 e 2079/2014, que tratam do funcionamento dos serviços hospitalares de urgência e emergência das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 24 horas e congêneres, bem como do dimensionamento das equipes médicas e sistemas de trabalho;
· as diversas solicitações de médicos – muitos deles trabalhando há meses sem remuneração, frente à obrigação ética de manter o atendimento – sobre conduta a ser adotada por falta de pagamento pelos contratantes anteriormente mencionados;
· que o CRM-MG tem participado ativamente de reuniões em instituições de saúde em situação financeira crítica, para buscar soluções para os conflitos envolvendo o exercício ético da Medicina, observando-se o fato de que o médico tem direito ao exercício profissional com autonomia e que, como qualquer cidadão, tem também o direito de reivindicar o pagamento de sua remuneração, bem como de demitir-se – desde que as condições trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar sua saúde ou do paciente, ressalvadas, evidentemente, as situações de urgência e emergência, nos termos do Código de Ética Médica;
· que o Departamento de Fiscalização deste Conselho tem realizado inúmeras diligências nos estabelecimentos de saúde, identificando situações que repercutem negativamente na assistência, e encaminhado os relatórios destas fiscalizações aos gestores responsáveis e ao Ministério Público para as providências cabíveis;
· o trabalho conjunto das entidades médicas (Conselho Regional de Medicina, Associação Médica e Sindicato dos Médicos), que identifica os mesmos problemas no âmbito de suas ações.
Orienta que, após esgotadas todas as negociações, e decidida a suspensão das atividades médicas, sejam tomadas as providências abaixo especificadas, ressalvadas as cláusulas contratuais pactuadas porventura existentes, esclarecendo que a responsabilidade pela manutenção da assistência nestes casos é do Gestor de Saúde:
1. Encaminhar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais cópia da ata da reunião que deliberou pela suspensão ou paralisação dos serviços, observando que os conselheiros regionais são a referência para acompanhamento dessas ocorrências;
2. comunicar a suspensão ou paralisação das atividades com antecedência mínima de 15 (quinze) dias aos seus empregadores, usuários, Sindicato dos Médicos, Ministério Público, Secretarias de Saúde e demais órgãos interessados, por constituir a assistência médica e hospitalar serviço essencial, nos termos da lei, possibilitando a reorganização do serviço por parte dos responsáveis, e para que não haja interrupção da assistência e risco à população;
3. Assegurar a manutenção dos atendimentos de urgência e emergência, nos termos do Código de Ética Médica.
Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais.
Notícia adicionada por: Maisa Pinheiro
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