O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;
CONSIDERANDO que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminações de nenhuma natureza;
CONSIDERANDO ser a autonomia um dos princípios fundamentais da ética médica e da bioética;
CONSIDERANDO a nota técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 06/2020, a qual recomenda que as cirurgias eletivas não essenciais deverão ser adiadas durante a pandemia de COVID-19, esclarece que cirurgias eletivas são aquelas com data facultada pelo paciente ou cirurgião, e que não se enquadrem em nenhuma das classificações a seguir:
• Emergência: devem ser realizadas em até 1 hora;
• Urgência: devem ser realizadas em até 24 horas;
• Urgência eletiva: devem ser realizadas dentro de 2 semanas;
• Eletiva essencial: devem ser realizadas entre 3 a 8 semanas.
Nos casos eletivos essenciais e não essenciais, como cirurgias oncológicas ou doenças benignas com alta capacidade de complicações ou sequelas decorrentes da não realização da cirurgia, deve-se avaliar criteriosamente o risco e o benefício do procedimento, assim como o momento da sua execução.
CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 1/2021/DIPRO/DIFIS/DIDES da ANS (PROCESSO Nº: 33910.007111/2020-95) que avalia as medidas regulatórias relacionadas aos prazos da RN nº 259/2011 em razão da pandemia pelo SARS-COV2;
CONSIDERANDO as Resoluções SES/MG nº 7.409/21, nº 7.431/21 e nº 7.440/21 que tratam da suspensão das cirurgias eletivas e procedimentos cirúrgicos eletivos não essenciais, na rede pública e na rede privada contratada ou conveniada com o SUS;
CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº130, de 03 de março de 2021, acerca do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico em todo o Estado de Minas Gerais;
ESCLARECE:
• Neste momento de recrudescimento da pandemia de COVID-19, torna-se imprescindível que toda a programação de cirurgias e de procedimentos eletivos seja criteriosamente revista pelos profissionais médicos quanto a sua indicação e execução, bem como quanto à observação de procedimentos rígidos na prevenção da contaminação dos profissionais e dos pacientes; • É fundamental que a decisão de realizar ou não o procedimento cirúrgico leve em consideração a autonomia dos envolvidos, a situação epidemiológica local, a avaliação dos gestores sanitários e do diretor técnico do serviço de saúde quanto à capacidade de receber pacientes e o estado clínico dos mesmos, bem como o potencial risco de dano consequente ao adiamento do ato operatório;
• Neste sentido, recomendamos a suspensão das cirurgias e dos procedimentos cirúrgicos/invasivos eletivos não essenciais, tanto na rede pública quanto na rede privada de saúde.
Belo Horizonte, 26 de março de 2021.
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